segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Prof. Wanderley Guilherme dos Santos aponta falhas do julgamento espetáculo

Quem comprou os votos dos parlamentares do PSD?
Um tribunal opiniático

Wanderley Guilherme dos Santos

Nem só a política, mas toda atividade humana deve respeitar normas de conduta compatíveis com a crescente civilidade da convivência social. Dentistas, sapateiros e todas as demais ocupações próprias ao ser humano devem respeitá-las. Inclusive os praticantes da ambiciosa tarefa, algo extraordinária, de julgar seus semelhantes, apontá-los à execração e priva-los de liberdade. Fazer da ética uma exigência exclusiva ou especial da ação política contraria o código de valores que se consolida a partir do Renascimento, atravessa o Iluminismo do século XVIII, aquele de Jean Jacques Rousseau e de Cesare Beccaria, e se inscreve no espírito das leis correntes. Direitos e deveres fundamentais, hoje, excluem privilégios ou isenções a indivíduos ou grupos. Milênios distantes da concepção, por exemplo, que permitia a um cidadão ateniense (excluídos, pois, metecos, mulheres e escravos) executar diretamente qualquer condenado que encontrasse pelo caminho. Igualmente abandonadas as diversas noções de graphé, em particular a de graphé paranomon, que submetia a severíssimas penas, inclusive a de ostracismo ou de morte, juízes ou promotores públicos cujas propostas ou deliberações se revelassem contrárias às leis da cidade ou ameaçassem a segurança de seus cidadãos. Legislar e julgar equivalia a aceitar compromissos perigosos. Ao contrário do progresso moderno, sabe-se, em que não há punição para falhas de sentença ou fracassos políticos e só as vítimas padecem suas conseqüências. Pois não existem erros inócuos em matérias públicas.

Sentenças polêmicas não faltam na Ação Penal 470. Processo multifacético, compreende ilícitos eleitorais, crimes de colarinho branco, apropriações indébitas, desvios de recursos em conexões as mais variadas e, algumas vezes, independentes uns dos outros. O prazer de punir, associado a estereótipos sobre o que devia ser a vida política, têm impedido juízes do Supremo captarem implicações essenciais do processo. Se a existência de um caixa 2 quase que obriga ao cometimento de mais de um ilícito, vários outros decorrem de oportunidades clandestinas e não são conseqüências necessárias do processo original. Buscar a causa eficiente do início do processo seria indispensável a uma avaliação produtiva, não apenas punitiva, de um aspecto generalizado na competição político-eleitoral brasileira. Financiamento de companheiros do mesmo partido ou de partidos aliados, com recursos de origem lícita ou ilícita, não constitui mero problema a ser escamoteado pela referência à legislação que permitiria tais ajustes dentro de normas legais. O irrealismo da lei diante das condições efetivas da competição, condições impostas pelo legislador e pela justiça eleitoral, fica inocentado quando se atribui exclusivamente à má fé do infrator a responsabilidade pela infração. Lembra a surpresa de John Stuart Mill, candidato derrotado a uma cadeira na Câmara dos Comuns, conforme consta de referências biográficas: Antigamente era preciso possuir uma fortuna para alguém poder eleger-se (período do voto censitário severo), hoje é necessário gastar-se uma. Estávamos em meados do século XIX, com o eleitorado inglês correspondendo a não mais do que 6% da população.

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